NOTÍCIAS

17/03/2022

Vínculo empregatício no trabalho por aplicativo, o que muda?

Advogado trabalhista explica o que realmente muda e se a permissão de vínculo pode melhorar o problema de precariedade

Em dezembro de 2021 teve continuação o julgamento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre a análise do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e aplicativos, por meio do qual se prestam os serviços. Esse debate se estende até agora, com a maioria dos ministros julgadores da ação sendo favoráveis ao reconhecimento. Mas, aprovando essa tese, o que realmente muda? É preciso observar se essa permissão de vínculo pode melhorar ou não o problema da precariedade. De acordo com advogado trabalhista Renato Melquíades, essa mudança não é a melhor solução para a precariedade do trabalhador de aplicativo. “A relação mantida entre os trabalhadores e as empresas de aplicativos não se enquadra dentro do conceito tradicional de trabalho subordinado e não eventual, possuindo traços distintivos que dificultam a acomodação desta nova realidade. De fato, reconhecido o vínculo na hipótese dos aplicativos, a consequência mais direta seria esse vínculo de subordinação entre empregado e empregador, ou seja, a empresa na direção e no controle de suas atividades, na forma tradicional da CLT”.

Segundo Renato, no contrato de emprego celetista, aplicável segundo maioria no caso do TST, o trabalhador é submetido ao poder de controle do empregador, que determina onde, como e quando o empregado vai trabalhar. “Isso não ocorre com o trabalhador de aplicativos, que tem a liberdade de se conectar no horário e pelo tempo que desejar, de escolher a região de sua prestação de serviços, de trabalhar, simultaneamente, por meio de diversas empresas de aplicativos concorrentes. Esta é uma dentre outras particularidades que distinguem esta realidade do vínculo de emprego previsto na CLT”.

O advogado também afasta a aplicação das novas regras da CLT, relativas ao trabalho intermitente. “Ocorre que, nessa modalidade, é o empregador que convoca o trabalhador para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, tendo o empregado o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. O trabalho intermitente requer, portanto, uma realidade incompatível com as características do trabalho realizado por meio de aplicativos, visto que, neste caso, é o trabalhador quem escolhe a jornada, o turno e o local da sua prestação de serviços, e não a empresa detentora da plataforma digital”, explica Renato.

Para o advogado, o interessante seria equiparar os trabalhadores de aplicativo às leis do trabalho avulso, como aquelas já aplicadas, por exemplo, aos trabalhadores portuários. “Historicamente, os trabalhadores portuários avulsos não possuem vínculo de emprego com os seus contratantes, tal qual os trabalhadores em aplicativos, tendo sua relação estabelecida com o chamado Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), responsável por administrar o fornecimento da mão de obra na área do porto público. Assim, o trabalhador portuário avulso é vinculado ao OGMO e se coloca, diariamente e de forma autônoma, a depender do seu interesse e da sua disponibilidade, à disposição dos donos das cargas e dos operadores portuários, para trabalhar, mediante sorteio, nos postos de trabalho das operações do porto, que variam, por sua vez, em duração e valor. Contudo, cada hora trabalhada recebe, de forma proporcional, um valor a título de férias, 13o salário, FGTS e descanso semanal remunerado. É uma forma digna e democrática de trabalho”, pontua.